A burrice do voto nulo

Verdades de meu ser [Textos autorais]
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Estou republicando o post abaixo, publicado aqui no blog em 21 de setembro de 2010 em virtude da proximidade das eleições e para esclarecer algumas pessoas que ainda acreditam na lenda de que votos nulos tem algum valor.

PNUImagemQuantas pessoas, apesar de “instruídas” ainda caem no conto do vigário desta campanha sórdida do voto nulo! Recebi uma mensagem de uma pessoa com curso universitário, professora, divulgando uma campanha a favor do voto nulo nas próximas eleições sob a alegação burra de que se houver uma quantidade maior de 50% de votos nulos a eleição será anulada e que será convocada nova eleição com novos candidatos!!!

Como pode uma pessoa com nível de instrução superior acreditar numa mentira destas? E pior!!!
Ainda sugere que a pessoa ligue para o Tribunal Eleitoral para se certificar desta “verdade”.
Isso termina fazendo os preguiçosos acreditarem numa tolice como esta!!!

É incrível! Fico impressionado com a falta de cultura e de cidadania das pessoas! Muitas acreditam mesmo que seja verdade o que falam nesta campanha.

Basta ler a Constituição e o Código Eleitoral para comprovar a farsa!
Está bem claro lá:

CF/88
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (grifo meu)

§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (grifo meu)

§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”

Código Eleitoral
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Esta nulidade a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não é o voto nulo intencional do eleitor mas sim, o voto anulado por alguma fraude, por exemplo.

Ou seja, a verdade é que, se houver uma eleição para Presidente com 1000 eleitores e a votação for como segue:
Candidato A – 1 voto
Candidato B – 1 voto
Candidato C – 3 votos
Votos nulos – 995 votos, o resultado da eleição será que o candidato C vencerá a eleição com 60% dos votos válidos no 1º turno.

A eleição só seria anulada se houvesse fraude na votação e o candidato fraudador, obtivesse mais de 50% dos votos do país. Neste caso, as eleições seriam anuladas e dentro de 20 a 40 dias seriam convocadas novas eleições com os mesmos candidatos. Não seriam candidatos diferentes como afirma a mensagem que circula na internet.

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