A burrice do voto nulo

Verdades de meu ser [Textos autorais]
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Quantas pessoas, apesar de “instruídas” ainda caem no conto do vigário desta campanha sórdida do voto nulo. Recebi uma mensagem de uma pessoa com curso universitário, professora, divulgando uma campanha a favor do voto nulo nas próximas eleições sob a alegação burra de que se houver uma quantidade maior de 50% de votos nulos a eleição será anulada e que será convocada nova eleição com novos candidatos!!!

Como pode uma pessoa com nível de instrução superior acreditar numa mentira destas? E pior!!!
Ainda sugere que a pessoa ligue para o Tribunal Eleitoral para se certificar desta “verdade”.
Isso termina fazendo os peguiçosos acreditarem numa tolice como esta!!!

É incrível! Fico impressionado com a falta de cultura e de cidadania das pessoas!
Muitas acreditam mesmo que seja verdade o que falam nesta campanha.

Basta ler a Constituição e o Código Eleitoral para comprovar a farsa!
Está bem claro lá:

CF/88
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (grifo meu)

§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”

Código Eleitoral
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Esta nulidade a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não é o voto nulo intencional do eleitor mas sim, o voto anulado por alguma fraude, por exemplo.

Ou seja, a verdade é que, se houver uma eleição para Presidente com 1000 eleitores e a votação for como segue:
Candidato A – 1 voto
Candidato B – 1 voto
Candidato C – 3 votos
Votos nulos – 995 votos, o resultado da eleição será que o candidato C vencerá a eleição com 60% dos votos válidos no 1º turno.

A eleição só seria anulada se houvesse fraude na votação e o candidato fraudador, obtivesse mais de 50% dos votos do país. Neste caso, as eleições seriam anuladas e dentro de 20 a 40 dias seriam convocadas novas eleições com os mesmos candidatos. Não seriam candidatos diferentes como afirma a mensagem que circula na internet.

Leia o texto completo
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Muitíssimo interessante esse post! Eu também acreditava nessas história e até passava para frente. Acho que agora é meu dever contar isso para todo mundo. Fico aliviada por ter visto esse post hoje, antes das eleições de 2014, e não só daqui alguns semestres, quando fosse estudar o eleitoral na faculdade.

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